A decisão de dar apenas o pão ocorreu no Concílio de Constança, que é o 16º ecumênico, de 5 Novembro de 1414 à 22 Abril de 1418, na sessão 13ª, de 15 Junho de 1415, no Decreto Cum in nonnullis, confirmado pelo Papa Martinho V, em 1 Setembro de 1425. Este decreto é repetido nas constituições de In eminentis de 1 Setembro de 1425 (BarAE, ao ano de 1425, n. 18 / Theiner 28,27) e Apostolicae sedis praecellens de 25 de Janeiro de 1426, declarando que
em algumas partes do mundo, alguns ousam temerariamente afirmar que o povo cristão deve receber o santo sacramento da Eucaristia sob as duas espécies do pão e do vinho e fazem comungar em geral a assembleia dos leigos não só com a espécie do pão, mas também com a do vinho, inclusive depois da refeição ou doutro modo sem jejum. Eles sustentam obstinadamente que este é o modo de se comungar, opondo-se ao louvável costume da Igreja, justificado também racionalmente, que de modo condenável procuram reprovar como sacrílego: por isso, este Concílio … declara, decreta e define que, se bem que Cristo tenha instituído e administrado depois da refeição aos apóstolos este venerando sacramento sob ambas as espécies do pão do vinho, não obstante isso, a admirável autoridade dos sagrados cânones e o autorizado costume da Igreja têm declarado e declaram que este sacramento não deve ser administrado depois da refeição nem a fiéis que não estão em jejum, salvo no caso de doença ou de outra necessidade, concedido ou admitido pelo direito ou pela Igreja. E como este costume foi introduzido, com razão, para evitar perigos e escândalos, com análoga ou maior razão foi introduzido e observado este outro: se bem que na Igreja primitiva este sacramento era recebido pelos fiéis sob ambas as espécies, mais tarde, porém, era recebido pelos consagrantes sob ambas as espécies, mas pelos leigos somente sob a espécie do pão, pois é preciso crer com toda a firmeza e sem sombra de dúvida que o corpo e o sangue de Cristo estão verdadeiramente contidos, na sua integridade, tanto sob a espécie do pão, como sob a do vinho. Portanto, visto que foi introduzido com boa razão pela Igreja e pelos santos Padres e observada durante muitíssmo tempo, este costume deve ser considerado como uma lei que não pode ser reprovada nem modificada arbitrariamente, sem o consentimento da Igreja. É errôneo sustentar que a observância deste costume ou lei é sacrílega ou ilícita; e os que se obstinam em sustentar o contrário devem ser tratados como hereges ....[1]
No Concílio de Trento [1545-1563] houve a ratificação da prática estabelecida no Concílio de Constança, conforme decisão abaixo:
Doutrina da Comunhão sob Ambas Espécies e da Comunhão das Crianças
Tendo presente o Sacrossanto, Ecumênico e Geral Concílio de Trento, reunido legitimamente no Espírito Santo e presidido pelos mesmos Legados da Sé Apostólica, os vários e monstruosos erros que pelos malignos artifícios do demônio aparecem em diversos lugares acerca do Imenso e Santíssimo Sacramento da Eucaristia, pelos quais, parece que em algumas províncias, muitos se apartaram da fé e obediência à Igreja Católica, teve por bem expor agora a doutrina respectiva da Comunhão em ambas as espécies e a comunhão das crianças.
Com esta finalidade, proíbe a todos os fiéis cristãos o atrevimento, de ora em diante, de crer, ensinar ou pregar acerca da Comunhão, de qualquer outro modo que não seja o que é definido nos presentes decre-tos:
Cap. I - Os leigos e clérigos que não celebram, não estão obrigados, por direito divino, a comungar sob as duas espécies
Em continuidade, o mesmo Santo Concílio, ensinado pelo Espírito Santo, que é o Espírito de Sabedoria, Inteligência, Conselho e Piedade, e seguindo o ditame do costume da Igreja, declara e ensina que os leigos e os clérigos que não celebram a missa, não estão obrigados, por preceito divino algum, a receber o Sacramento da Eucaristia sob as duas espécies, e que não cabe, absolutamente, dúvida nenhuma, sem faltar à fé, que lhes basta, para conseguir a salvação, a comunhão de apenas uma das espécies. Pois, ain-da que Cristo, nosso Senhor, tenha instituído na última ceia este venerável Sacramento nas espécies do pão e do vinho, e o tenha dado a Seus Apóstolos, sem dúvida, não tem por finalidade aquela instituição e comunhão estabelecer a obrigação de que todos os fiéis cristãos devam receber devido a esse estabele-cimento de Jesus Cristo, uma e outra espécie. Nem tampouco se faça a coligação a bem do sermão que se acha no capítulo sexto de São João, que o Senhor mandasse, sob o preceito da comunhão das espé-cies, de qualquer modo que se entenda, segundo várias interpretações dos Santos Padres e Doutores, pois o mesmo que disse "Se não comeres a carne do filho do homem, nem beberes seu sangue, não terás a própria vida", disse também: "Se alguém comer deste pão, viverá eternamente". E aquele que disse: "Quem come Minha carne e bebe Meu sangue, consegue a vida eterna", disse também: "O pão que Eu darei, é Minha carne, que darei para vivificar o mundo". E finalmente, quem disse "Quem come de mi-nha carne e bebe do meu sangue, fica em Mim e Eu nele", também disse: "Quem come este pão viverá eternamente".
Cap. II - Do poder da Igreja para dispensar o Sacramento da Eucaristia
Declara também que na administração de seus Sacramentos, sempre teve a Igreja, poder para estabelecer ou mudar, salvada sempre a essência deles, quando tiver julgado ser o mais conveniente, de acordo com as circunstâncias das coisas, tempos e lugares, à utilidade dos que recebem os Sacramentos, ou à sua veneração. É exatamente isso que parece que insinuou o Apóstolo São Paulo, quando disse: "Devemos ser reputados como ministros de Cristo e administradores dos mistérios de Deus". E consta que muitas vezes o mesmo Apóstolo fez uso desse poder, tanto a respeito de outros pontos como dos Sacramentos, pois disse, quando fez regras a respeito de seu uso: "quando cheguar a hora, darei ordens ao restante". Portanto, reconhecendo a Santa Mãe Igreja esta autoridade que tem na administração dos Sacramentos, mesmo tendo sido freqüente o uso de comungar sob as duas espécies, desde o princípio da religião cris-tã, porém verificando, em muitos lugares, com o passar do tempo, a mudança nesse costume, aprovou, movida por muitas graves e justas causas, a comunhão sob uma só espécie, decretando que isso fosse observado como lei, a qual não é permitido mudar ou reprovar arbitrariamente sem a autorização expres-sa da Igreja.
Cap. III - Que Cristo é recebido por inteiro e também verdadeiro Sacramento em qualquer uma das espécies
Declara o santo Concilio depois disto, que ainda que nosso Redentor, como já disse antes, instituiu na última ceia este Sacramento nas duas espécies, e o deu a seus Apóstolos, se deve confessar porém, que também se recebe em cada uma única espécie a Cristo todo e inteiro e verdadeiro Sacramento. E que por conseguinte, as pessoas que recebem uma única espécie, não ficam prejudicadas a respeito do fruto de nenhuma graça necessária para conseguir a salvação.
[...]
Cânones da Comunhão sob Ambas Espécies e da Comunhão das Crianças
Cân. I - Se alguém disser que todos e cada um dos fiéis cristãos estão obrigados por preceito divino ou por necessidade de conseguir a salvação, a receber as duas espécies do Santíssimo Sacramento da Euca-ristia, seja excomungado.
Cân. II - Se alguém disser que não teve a Santa Igreja Católica, causa nem razões justas para dar a co-munhão apenas sob uma das espécie aos fiéis leigos, assim como aos clérigos que não celebram, ou que erra nisto, seja excomungado.
Cân. III - Se alguém negar que Cristo, Fonte e Autor de todas as graças, é recebido todo e inteiro sob a única espécie do pão, dando por razão, como falsamente o afirmam alguns, que não se recebe segundo o estabeleceu o mesmo Jesus Cristo, nas duas espécies, seja excomungado.
Cân. IV - Se alguém disser que é necessária a comunhão da Eucaristia às crianças antes que cheguem ao uso da razão, seja excomungado.
O mesmo Santo Concílio reserva para outro tempo, e será quando se lhe apresente a primeira ocasião, o exame e definição dos artigos já propostos, mas que ainda não foram discutidos, a saber:
Se as razões que induziram a Santa Igreja Católica a dar a Comunhão em uma única espécie aos leigos, assim como aos clérigos que não celebram, devem de tal modo subsistir e que por motivo nenhum seja permitido a ninguém o uso do cálice.
E também: Se em caso que pareça dever-se conceder a alguma nação ou reino, do cálice por razões prudentes e conformes com a caridade cristã, deverá ser concedida sob algumas condições, e quais são elas.[2]
O afastamento da Igreja Reformada ocorre por esta e outras tantas doutrinas e práticas da Igreja Católica Romana. A Reforma restaurou a distribuição de ambas as espécies para todos os participantes da Ceia do Senhor.
NOTAS:
[1] Heinrich Denzinger & Petrus Hünermann, Compêndio dos símbolos, definições e declarações de fé e moral (São Paulo, Editora Paulina e Edições Loyola, 2007), pp. 347-348.
[2] Philip Schaff, "The Canons and Dogmatic Decrees of the Concil of Trent" in: The Creeds of Chistendom - with a history and critical notes (Grand Rapids, Baker Books, 6a ed., 2007), vol. 2, pp. 170-176.