13 maio 2011

STF (o guardião da CF) - e suas decisões na versão Saltimbanco

Recentemente o Supremo Tribunal Federal deixou os brasileiros perplexos ao decidir pela não aplicação da Lei da Ficha Limpa no caso dos lapidadores dos cofres públicos, no último pleito eleitoral. (Joaquim Roriz, Jader Barbalho e seus contorcionistas agradecem). Faz-se desnecessário demonstrar os malabarismos a que foram obrigados a lançar mão na interpretação da lei para se chegar a essa decisão. O que o Supremo tem feito não é a conformidade do caso à Constituição, mas o contrário: a conformidade da Constituição ao caso, segundo o que se quer decidir.

Dando uma lida no informativo do STF desta semana (nº 625), fui verificar os fundamentos jurídicos utilizados na decisão que reconheceu a união homoafetiva. De cara já sabia que pelos métodos de interpretação da norma mais usuais de direitos (interpretação autêntica, jurisprudencial, literal, racional, sistemático ou histórico), seria incabível a União Estável que não fosse somente entre um homem e uma mulher, conforme Art 226 da CF, a seguir:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.


Vê-se que a união estável impõe, obrigatoriamente, gêneros diferentes. Qualquer coisa diferente disso, somente com o uso de trapézios e camas elásticas na interpretação da norma – e põe elasticidade nisso. Mas com o Cirque du Soleil à brasileira instalado na Praça dos Três Poderes, tudo é possível e há uma nova surpresa a casa instante.

Qual foi, então, o método utilizado para a “integração da norma” que tornou possível o reconhecimento da União Estável entre homossexuais? O Voto do Relator explica: aplicação analógica e interpretação extensiva (isso mesmo, não duvide, está lá: analogia e extensão. São métodos que torna a norma uma massa mole na mão do intérprete – dessa cartola pode sair de tudo).

Qual o fundamento? “preponderância da afetividade sobre a biologicidade”. Que absurdo; me desculpem se a pergunta parece vulgar, mas é absolutamente séria e cabível diante desse fundamento ainda mais vulgar: Será que nessa mesma lógica também não seria possível a união estável entre um homem e uma cabrita, por exemplo? E se o fundamento parece fraco, segure-se na poltrona que o picadeiro vai tremer agora: “princípio da dignidade da pessoal humana” (atenção senhores pedófilos: isso aqui deve servir pra alguma coisa pra vocês também). Será que o reconhecimento legal da promiscuidade não faz o inverso com a pessoa humana? Rm 1 responde!

E para fechar as cortinas com uma apresentação emotiva, o Relator realçou que “família seria, por natureza ou no plano dos fatos, vocacionalmente amorosa, parental e protetora dos respectivos membros, constituindo-se no espaço ideal das mais duradouras, afetivas, solidárias ou espiritualizadas relações humanas de índole privada, o que a credenciaria como base da sociedade (CF, art. 226, caput)”. Olha só no que está se tornando a base da sociedade brasileira! Está parecendo a proteção que se dá ao bandido em detrimento da do trabalhador. Daqui a pouco são nossas famílias que vão ter que dar licença pra que eles exerçam seus mais amplos e irrestritos direitos. Mas enquanto o Supremos os chamam de homoafetivos, para a Bíblia são o oposto: “sem afeição natural”.

Até Rui Barbosa é relevante aqui
“De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto”. E já que lembramos de Rui, vai mais uma dele: “Um povo cuja fé se petrificou, é um povo cuja liberdade se perdeu”. (Rui Barbosa – Disc. E Conf., 263).

Mas é fácil entender essa produção circense toda diante das palavras do Apóstolo Paulo, quanto ao que o STF entende por princípio da dignidade da pessoal humana: “mudaram a verdade de Deus em mentira”.

Aliás, é por isso que eles não suportam o texto bíblico de Romanos 1. Diante de tão desmoralizante interpretação do STF, qualquer pessoa que tenha um pouquinho só de temor a Deus (ou até mesmo pudor humano), sentiria profunda dor na alma, nos ossos e até nas tripas diante dessa decisão, ao confrontá-la com as palavras do Apóstolo:
“Dizendo-se sábios, tornaram-se loucos. Por isso também Deus os entregou às concupiscências de seus corações, à imundícia e os abandonou às paixões infames, para desonrarem seus corpos entre si; E, semelhantemente, também os homens, deixando o uso natural da mulher, se inflamaram em sua sensualidade uns para com os outros, homens com homens, cometendo torpeza e recebendo em si mesmos a recompensa que convinha ao seu erro. Deus os entregou a um sentimento perverso, para fazerem coisas que não convêm; Estando cheios de toda a iniqüidade, prostituição, malícia, avareza, maldade; cheios de inveja, homicídio, contenda, engano, malignidade...”



Em Uberlândia, 12 de maio de 2011
Ciderlei B Machado
Presbítero da 1a Igreja Presbiteriana de Porto Velho

Um comentário:

Anônimo disse...

Caro Ewerton,

Parabéns pelo seu contínuo trabalho na web!.

Se permite,

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