09 dezembro 2019

A subscrição confessional integral

A "prática da subscrição confessional" é exigida nas denominações de linhagem reformada. A Igreja Presbiteriana do Brasil em sua tradição e constituição reconhece o uso da subscrição confessional como essencial à sua identidade denominacional. Entretanto, o tema "prática da subscrição confessional" é ignorado, mau compreendido, ou simplesmente desprezado por oficiais e concílios da nossa denominação. Obviamente isso acarreta enorme prejuízo em vários aspectos.

Este breve texto não objetiva esclarecer a natureza e implicações da subscrição integral. Apresento aqui apenas o que a nossa CI-IPB declara sobre o assunto e a interpretação do SC-IPB/2014.

Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil, art. 1 declara que a IPB
“é uma federação de igrejas locais, que adota como única regra de fé e prática as Escrituras Sagradas do Velho e Novo Testamentos e como sistema expositivo de doutrina e prática a sua Confissão de Fé e os Catecismos Maior e Breve”.

Ainda no art. 119, parágrafo único, diz
“poderá o presbitério dispensar o candidato do exame das matérias do curso teológico; não o dispensará nunca do relativo à experiência religiosa, opiniões teológicas e conhecimento dos Símbolos de Fé, exigindo a aceitação integral dos últimos”.

SC-2014 Doc. XL: Quanto ao documento 193 - Consulta para que se envide esforços para melhor definição sobre confessionalidade em nossa Igreja.:
Considerando: 1) Que definições apresentadas nos dicionários de língua portuguesa, apontam que as palavras lealdade e fidelidade são sinônimas, conforme abaixo: “O Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa [Rio de Janeiro, Editora Objetiva, 1a. ed., 2009, p. 1163; 2]: lealdade s.f. (s XIII) 1. respeito aos princípios e regras que norteiam a honra e probidade; 2. fidelidade aos compromissos assumidos; 3. caráter do que é inspirado por este respeito ou fidelidade [...]. Fidelidade s.f. (s XIII) 1. característica do que é fiel, do que demonstra zelo, respeito por alguém ou algo; lealdade (f. ao rei) (f. religiosa). 2) Que a CI/IPB e os Princípios de Liturgia não apresentam diferenciação entre tais termos; 3) Que para o cumprimento da lealdade aos Símbolos de Fé, se requer fidelidade dentro de si e, consequentemente, não é possível ser leal sem ser fiel. O SC/IPB 2014 RESOLVE: 1. Quanto à pergunta “Há diferença nos termos lealdade e fidelidade, como alguns argumentam?”, responder que não há diferença; 2. Quanto à pergunta “O juramento de lealdade aos Símbolos de Fé adotados pela IPB, feito pelos oficiais, se refere a cada capítulo e seção, ao sistema geral, como um todo, tal qual apresentados por eles?”, responder que a reafirmação no momento da ordenação implica na aceitação integral, em todos os seus termos, dos Símbolos de Fé, conforme CI-IPB Artigo 119, parágrafo único; 3. Quanto à pergunta “Qual é o exato significado da expressão ‘fiel exposição do sistema de doutrina’ contido no juramento prestado por todos os oficiais presbiterianos no momento de sua ordenação?”, responder que o significado da expressão “fiel exposição do sistema de doutrina”, significa uma correta interpretação das Escrituras Sagradas, Antigo e Novo Testamento, com uma apresentação sistematizada.

Este texto esclarece o assunto aos que alegam ignorância, bem como adverte àqueles que menosprezam a sua importância. Que o Senhor Deus nos abençoe fazendo-nos homens honrados, de uma palavra firme, coerente e fiel ao que prometemos sob juramento a Ele.

"Seja, porém, a tua palavra: Sim, sim; não, não. O que disto passar vem do maligno." (Mateus 5.37)

Nenhum comentário: